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terça-feira, 21 de agosto de 2018


O Último Fuzilado

Por Joaquim J. da Cunha Roberto*

Na evocação do centenário da Grande Guerra, é tempo de prestar homenagem a todos os portugueses que se bateram nos campos de batalha de África e da Europa, na defesa da sua pátria e em prol da liberdade e, assim, ver sagrado o sangue vertido pelos militares portugueses. Portugal participou na Grande Guerra, combatendo em três frentes e mantendo operações no mar, com cerca de 100.000 homens. Na memória de todos estão os 7.492 homens que tombaram pela pátria (1914-1918), um verdadeiro sacrifício para a nação.

Recôndito da glória e do brio militar, ocorreu um episódio triste e que em nada dignificou a nação portuguesa. Trata-se, efetivamente, do trágico fuzilamento do soldado, João Augusto Ferreira de Almeida. Foi condenado e executado por traição, tendo sido o último português a ser sentenciado com a pena capital. O original deste processo, que culminou no fuzilamento do soldado João de Almeida, integra o Fundo do Corpo Expedicionário Português (CEP), encontrando-se disponível para consulta no Arquivo Histórico Militar PT/AHM/DIV/1/35/0439/01.

A pena de morte em Portugal
Recuperando um pouco da história da pena de Morte em Portugal, podemos afirmar que Portugal foi o primeiro estado soberano europeu a abolir a pena de morte, através do Ato Adicional à Carta Constitucional de 5 de julho de 1852[1], que aboliu a pena capital para crimes políticos: “Artigo 16.º É abolida a pena de morte nos crimes políticos (…)”.[2]

O Código Penal de 1852 manteve, no entanto, a pena de morte para os crimes comuns, até à publicação da Lei de 1 de julho de 1867, que extinguiu definitivamente a pena de morte, Artigo 1.º Fica abolida a pena de morte”, substituindo-a pela aplicação da pena de prisão perpétua nos casos anteriormente punidos com pena capital, conforme o  artigoda mesma lei: Aos crimes a que pelo código penal era aplicável a pena de morte, será aplicada a pena de prisão celular perpetua”.[3] 

Esta lei marca o fim da utilização desta condenação, tendo sido mandada aplicar a todo o império colonial por Decreto de 9 de junho de 1870, determinando o fim da pena de morte nos crimes civis em todas as províncias ultramarinas: A Vossa Majestade [D. Luís] coube a glória de assinar a lei que extinguiu a escravidão em todas as possessões portuguesas. A Vossa Majestade caberá também a glória de ter abolido a pena de morte não no continente e ilhas adjacentes, como também em todas as possessões ultramarinas que pertencem ao reino de Portugal”.[4]

Tendo a pena de morte sido abolida para delitos políticos em 1852, para os crimes comuns em 1867 manter-se-á no Código de Justiça Militar até 1911: “Artigo 3.º É abolida, em absoluto, a pena de morte (…) nos casos em que a lei a comina, será a referida pena substituída pela imediatamente inferior na respetiva escala.”; “Artigo 5.º A atual pena acessória de exautoração militar é substituída, com os mesmos efeitos, pela expulsão, desacompanhada, sempre, de qualquer exteriorização ou cerimonial militar.”; “Artigo 22.º em nenhum caso poderá ser estabelecida a pena de morte, nem as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitadas”.[5]

A primeira Constituição da República, datada de 1911[6], consagra a abolição da pena de morte para todos os crimes, incluindo os militares, decretando que, em caso algum, poderia ser estabelecida a pena de morte.

Contudo, a 4 de agosto de 1914, tem início a Grande Guerra, na qual Portugal participou oficialmente a partir de 9 de março de 1916, com a declaração de Guerra Alemã. Nessa data, foi excecionalmente reintroduzida a pena de morte por força da lei 635 de 28 de setembro de 1916: “Artigo 3º após o artigo 59.º da Constituição será inserto o seguinte artigo: Artigo 59.ºA - a pena de morte e as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada não poderão ser restabelecidas em caso algum, nem ainda quando for declarado o estado de sítio com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais. Excetua-se, quanto à pena de morte, somente o caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas em teatro de guerra”.

O soldado João de Almeida
João Augusto Ferreira de Almeida era natural de Alto de Vila-Foz do Douro, residente em Lordelo do Ouro-Bairro Ocidental-Porto, solteiro, filho de João Ferreira de Almeida e de Angelina Augusta de Almeida, nasceu a 3 de abril de 1894, tinha 23 anos à data dos acontecimentos e foi chauffeur de um alemão radicado no Porto, Adolfo Holfe, por quem nutria uma grande estima[7]. Em 1917, ano da sua incorporação no Corpo Expedicionário Português (CEP), recebeu o número 502 e foi colocado na secção Automóvel de transporte de água. Embarcou para França no porto de Lisboa em 16 de março de 1917 e desembarcou em Brest, na Bretanha, a 21 do mesmo mês[8].




Boletim Individual do CEP, soldado João de Almeida
PT AHM-DIV-1-35A-2-58-54150_m0001





                    Boletim Individual do CEP, soldado João de Almeida
                PT AHM-DIV-1-35A-2-58-54150_m0002

A 22 de junho de 1917, foi punido com 60 dias de prisão correcional por se ter ausentado com o veículo encarregue do transporte de água para as tropas do CEP, durante 24 horas. O cumprimento da pena devia ser efetivado numa das unidades militares que ocupavam a linha da frente, pelo que foi transferido para a 1º companhia do Regimento de Infantaria 23. Logo que se apresentou no fronte[9], foi dizendo que não iria cumprir aquela pena.

Uma semana depois o seu destino começou a ser traçado. A 30 de junho, um Soldado do Batalhão de Infantaria 23, António Rei foi chamado pelo Capitão Mouzinho de Albuquerque, a quem informou que o Soldado João de Almeida andava a tentar saber qual era o melhor caminho para chegar às linhas alemãs. Neste momento foi de imediato instaurado um processo de averiguações com vista ao apuramento da verdade dos factos.

A acusação
O processo de averiguações teve o seu término a 8 de agosto de 1917. Nesse processo ficou registado que o soldado João de Almeida cometeu vários crimes. Tendo em consideração a gravidade da situação, o processo foi despachado pelo próprio comandante do CEP, general Fernando Tamagnini de Abreu e Silva.

Ficou apurado que “no dia 29 de julho último, encontrando-se na 1ª linha ocupada pelo batalhão de infantaria 23, tentou passar para o inimigo, para o que procurou a várias praças o caminho a seguir, chegando até a oferecer dinheiro a uma praça do batalhão de infantaria nº24 para lhe indicar o mesmo caminho. Este facto constitui o crime previsto e punido pelo artigo 54º, nº1 do Código de Justiça Militar com referência ao disposto no artigo 1º do Decreto nº2867 de 30 de novembro de 1916.”

“Que a mesma praça era portadora de duas cartas itinerárias, uma de Calais e outra de Hazebrouck, constando das mesmas os locais ocupados pelas tropas portuguesas, locais estes que a referida praça queria indicar ao inimigo. Este facto constitui o crime previsto e punido pelo artigo 54º nº 3º do Código de Justiça Militar com referência ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 2867 de 30 de novembro de 1916. Tendo em consideração o artigo 9º do Decreto nº 2369 de 5 de maio de 1916 e o Decreto nº 2533 de 29 de julho do mesmo ano e ainda os artigos 336º e 367º do Código do Processo Criminal Militar.”

Ao todo, foram ouvidos nove militares como testemunhas, dos quais sete eram soldados e dois sargentos: Adelino Alves, soldado n.º 283 da 1.ª companhia; António Rei, soldado n.º 238 da 1.ª companhia; Francisco Alves Carneiro, soldado n.º 418 da 2.ª companhia; Luiz António, soldado 474 da 2.ª companhia; António Batista, soldado n.º 447 da 2.ª Companhia; José Maria, soldado n.º 457 da 2.ª companhia; João Custódio Rosa, soldado n.º 280 da 3.ª companhia; Mário Luiz Marques, 2.º sargento n.º 485 da 4.ª companhia; José de Sousa Amaral, 2.º sargento n.º 485 da 4.ª companhia. Através delas ficou corroborado o que consta no auto de averiguações.


                                                                
                                                                  Artigos apreendidos  PT AHM-DIV-1-35-439-01




                                                                                 
                                                                                                      Rol de testemunhas 
                                                                                               PT AHM-DIV-1-35-439-01




Como prova, ficaram ainda os bens e artigos que levava quando revistado, após ter levantado demasiadas suspeitas de forma ostensiva: uma pistola, um carregador com balas, uma navalha, uma chave mecânica, um pequeno mapa da zona de Pas-de-Calais e duas cartas topográficas (de itinerários) da região à escala de 1:1000. Através destas últimas, suspeitava-se que João de Almeida pretendia passar informações aos alemães sobre as posições militares portuguesas, logo após a sua deserção para o lado inimigo.                   









Cartas topográficas, como prova do crime de traição à pátria
PT/AHM/DIV/1/35/0439/01


Auto de averiguações sobre o soldado João Augusto Pereira de Almeida 
PT AHM-DIV-1-35-439-01

O soldado João de Almeida acabou por ser aprisionado de facto, após terem sido ouvidas todas as testemunhas e observado o parecer do juiz auditor, Joaquim de Aguiar Pimenta Carreira, consubstanciado em toda a matéria apurada e demonstrada no auto de averiguações.

Com base em toda informação que lhe foi dada a conhecer, com vista à tomada de decisão, o general Tamagnini de Abreu e Silva, comandante do CEP, foi perentório na sua decisão, determinando que o soldado João de Almeida fosse presente perante o Tribunal de Guerra, junto do QG do CEP, afim de ali lhe ser feita a respetiva aplicação da Lei. De acordo com uma testemunha do processo, o Soldado João de Almeida afirmou que tinha sido empregado na casa de um alemão e que " nunca tinha encontrado uma pessoa que o estimasse tão bem".

Por esse motivo, dizia que provavelmente esse alemão já fosse oficial e que logo que chegasse às linhas inimigas " perguntaria por ele e certamente este o empregaria no Quartel-General ou em outro qualquer serviço".

O julgamento
O julgamento ficou marcado para o dia 15 de agosto, sendo que o júri teria que se pronunciar sobre os seguintes sete quesitos (transcrição):
1.        O facto de o arguido, em 29 de julho, encontrando-se na primeira linha, tentar passar para o inimigo, perguntando a várias praças o caminho e oferecendo a uma praça dinheiro para que lhe prestasse essa informação;
2.        O facto de o arguido querer indicar ao inimigo os locais ocupados pelas tropas portuguesas, constantes de duas cartas itinerárias de que era portador;
3.        O mau comportamento do réu;
4.        O crime ser cometido em tempo de guerra;
5.        O réu ter cometido o crime com premeditação;
6.          O crime ter sido cometido, tendo o agente a obrigação especial de o não cometer;
7.       O estar ou não provado o imperfeito conhecimento do mal do crime.

Original da Peça Processual: Quesitos 

         PT/AHM/DIV/1/35/0439/01
          

O júri foi constituído pelo Presidente do Tribunal de Guerra, Coronel António Luís Serrão de Carvalho; o Secretário do Tribunal, Tenente José Rosário Ferreira; o Promotor de Justiça, Capitão Herculano Jorge Ferreira; O Tenente-Coronel Médico José Gomes Ribeiro; o Major Joaquim Freire Ruas; o Capitão Adriano Augusto Pires; o Capitão David José Gonçalves Magno; o Alferes Joaquim António Bernardino; o Alferes Arnaldo Armindo Martins; o Capitão Raul Roque e o Diretor da execução, Major Horácio Severo de Morais Ferreira. Tendo o júri dado como provados, por maioria, os quesitos números 1, 2, 5 e 6, os números 3 e 4 por unanimidade, tendo sido rejeitado o 7º quesito.











                                          


O tribunal, para julgar este crime, proferiu a sentença que se consubstanciou na condenação à morte do soldado Ferreira de Almeida, com exautoração. A defesa, como forma de ganhar algum tempo, recorre da sentença, uma vez que a pena acessória de exautoração, pena através da qual se retirava a um militar as insígnias ou divisas que recebera, não estava em vigor desde 1911.

Com base nesse erro processual, foi marcado um novo julgamento para o dia 12 de setembro, o que permitiu à defesa entregar um requerimento, pedindo que fosse feita uma análise mais profunda à saúde mental de João de Almeida, fundamentando que o soldado Almeida tinha antecedentes de loucura na sua família, era filho de um insano e que existiriam relatos e indícios de insanidade logo após a sua primeira condenação[10]. Contudo, o requerimento foi indeferido. No julgamento de 12 de setembro, manteve-se a sentença de condenação à morte por fuzilamento do soldado Ferreira de Almeida.

A 16 de setembro, em Picantin, junto de Laventie, pelas 07:45 horas foi fuzilado o Soldado João Augusto Ferreira de Almeida. O Regimento de Infantaria n.º 14 foi incumbido de nomear um pelotão de execução segundo instruções do Quartel-General (QG) do Corpo Expedicionário Português, por ter sido esta a unidade a que o soldado tinha pertencido. O pelotão de fuzilamento foi constituído por um oficial comandante do pelotão, que foi retirado à sorte entre os capitães e subalternos da unidade, tendo cada companhia nomeado um sargento, um cabo e um soldado, ficando o pelotão com quatro sargentos, quatro cabos e quatro soldados. A nomeação destes militares teve lugar na véspera, tendo sido escolhidos entre os menos impressionáveis e recebido instrução e conselhos sobre a melhor forma de proceder.

Por todos estes acontecimentos terem levantado alguma comoção e piedade entre os camaradas e por não ter sido uma decisão consensual quanto ao perfeito conhecimento do crime, os comandantes do Corpo Expedicionário Português (CEP) colocaram um batalhão de prevenção em Laventie, uma localidade próxima, para qualquer eventualidade de reações adversas por parte dos soldados.
O batalhão de prevenção não foi utilizado, mas o episódio não ficou isento de incidentes, já que, das doze armas que compunham o pelotão de execução, apenas onze dispararam. O local escolhido, junto a um muro em ruínas na zona de Picantin e perto da estrada de Bacquerot, fazia já parte do front, pelo que, quem não obedecesse à ordem de comando, podia também incorrer na pena de morte. Verificadas as armas, comprovou-se que uma das espingardas lindfield, empunhada por um dos sargentos, não abrira fogo. Este acabou por ser ilibado, após a investigação concluir que foi um problema com o fecho de segurança que impediu o tiro.

O fuzilamento, consubstanciado como um ato de justiça militar, ficou a cargo do Major Horácio Severo de Morais Ferreira (comandante do 14º batalhão e diretor da execução), contou com várias testemunhas que receberam ordem para se apresentarem no local da execução[11], assistentes forçados e que desconheciam o porquê da convocatória para essa manhã. Mostrava-se assim a todos que a execução deveria servir como exemplo.

O Soldado João Augusto Ferreira de Almeida foi sepultado no Cemitério de Lavantie, perto de Lille, no covão n. º18, tendo sido mais tarde exumado e transladado para o cemitério português de Richebourg l’Avoué -Talhão B, na fila 6 e covão n. º19[12].

reabilitação moral
No dia 14 de setembro de 2017, o Conselho de Ministros aprovou uma deliberação através da qual propõe ao Presidente da República a adoção de ato gracioso de reabilitação moral do Soldado João Ferreira de Almeida.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, "justifica-se um ato de reconciliação que permita reabilitar o último condenado à morte, permitindo a reintegração do nome do Soldado João Ferreira de Almeida entre aqueles cuja memória é recordada nas cerimónias de evocação Grande Guerra".Afirmando, que a sua reabilitação moral corresponde a uma aspiração da Liga dos Combatentes, o Conselho de Ministros sublinha que "não está em causa nem a reapreciação ou perdão da pena mas tão-só a prática de um ato simbólico e humanitário, que se traduza na reabilitação da memória" de alguém que perdeu a vida através de "uma pena contrária aos Direitos Humanos e aos valores consolidados na sociedade portuguesa".


       [1] No reinado de Dª Maria II;
[2] Diário do Governo, nº 159, 8 de julho de 1852;
[3] Carta de Lei de 1 de julho de 1867 - Abolição da pena de morte.
[4] Diário do Governo, nº 133, 17 de junho de 1870;
[5] Diário do Governo, nº 96, 26 de abril de 1911;
[6] Constituição Política da República Portuguesa, de 21 de Agosto de 1911;
[7] Processo 0439 do CEP com a cota PT/AHM/DIV/1/35/0439/01.
[8] Boletim Individual do CEP, PT AHM-DIV-1-35A-2-58-54150;
[9] Front, expressão inglesa abreviada de “Front Line”, que os portugueses utilizavam para designar a linha da frente das trincheiras.
[10] 60 dias de prisão correcional, passados na 1ª linha de trincheiras (front).
[11] Eram presentes os combatentes dos batalhões da 3ª brigada (9º, 12º e 15º, além do 14º batalhão);
[12] Memorial Virtual da Defesa Nacional.



Bibliografia
Afonso, Aniceto e Guerreiro, Marília, 1981, Um soldado português fuzilado na Flandres,
Clio – Revista do Centro de História da Universidade de Lisboa, III volume, pp. 193-199.
Aguilar, Manuel Busquets de, 1945, Um português fuzilado em 1917, Boletim do Arquivo Histórico Militar, 15º Volume, pp. 165-173.

  Fontes primárias
Boletim Individual do CEP PT/AHM/DIV/1/35A/2/58/54150 
Processo 0439 do CEP com a cota PT/AHM/DIV/1/35/0439/01 
Processo 0445 do CEP com a cota PT/AHM/DIV/1/35/0445/12

Fontes primárias Fotográficas

PT/AHM/P29/AIII/L28/21591 


PT/AHM/P29/L7/7422

PT/AHM/P29/AI/L13/10132   





PT/AHM/P29/AIV/L32/23533 

PT/AHM/P29/AII/L18/13033  





PT/AHM/P29/AVII/L64/37311         
                                                  
PT/AHM/P29/AI/L12/9883      





PT/AHM/P29/AII/L18/12607 

PT/AHM/P29/AII/L17/11997  





PT/AHM/P29/AI/L16/11604    

PT/AHM/P29/A/L3/4106


   Legislação
Diário do Governo, nº 159, 8 de julho de 1852;
Carta de Lei de 1 de julho de 1867 Abolição da pena de morte;
Diário do Governo, nº 133, 17 de junho de 1870
Diário do Governo, nº 96, 26 de abril de 1911;
Constituição Política da Republica Portuguesa, de 21 de Agosto de 1911.

  Webgrafia
  Memorial Virtual da Defesa Nacional: http://www.memorialvirtual.defesa.pt/Lists/Combatentes

                               * Major, Joaquim José da Cunha Robertodesempenha funções no Arquivo Histórico Militar, onde é Subdiretor desde dezembro de 2012;

Licenciado em História, Mestre em Ciências da Documentação e da Informação pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

                   Docente e responsável pela Unidade Curricular, “Emprego e Funcionamento dos Serviços E/ST, no Instituto Universitário Militar (IUM);

Tem publicado o livro: "Organização, Descrição e Disponibilização da Informação das Forças Militares em Macau 1874-1978”;

O livro em coautoria “In Memoriam, Loures no esforço da Grande (1914-1918)”;

 O livro em coautoria "A Batalha do Lys - Os Combatentes  Portugueses (CAP VII - O Último Fuzilado);

Vários artigos sobre História Militar e Ciência da Informação.